Seguindo a agenda tributária do mês de agosto, mais uma obrigação deve ser entregue até nesta sexta-feira (30): a e-Financeira com dados de janeiro a junho deste ano.
A e-Financeira é uma obrigação acessória que reúne um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras de interesse da Receita Federal.
Os arquivos devem ser entregues em leiautes específicos,por meio do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , utilizando certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Os arquivos deverão estar assinados digitalmente pelo representante legal da entidade
declarante ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa (IN) RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
Nos casos de procuração eletrônica, o declarante deverá habilitar poderes específicos para esta obrigação acessória, no portal do e-CAC.
Quem deve enviar a e-Financeira?
Estão obrigados a transmiti-la:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Multas e penalidades pelo atraso ou não envio da e-Financeira
O contribuinte que não entregar a e-Financeira, apresentar com incorreções ou omissões de informações sofrerá aplicação das multas previstas, que são:
As multas pela não entrega ou entrega em desacordo estão elencadas no Art. 30 da lei 10.637, de dezembro de 2002:
- R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
- R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
As multas por atraso na entrega ou entrega com incorreções ou omissões constam no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. As penalidades variam conforme o tipo de infração e o tipo de empresa, tendo valores que vão de R$ 100,00 até R$ 1.500,00.
Por exemplo, se a empresa for optante do Lucro Presumido ou Simples Nacional, a multa aplicada por apresentação dos arquivos de forma extemporânea é de R$ 500,00. Mas, se estiver no Lucro Real ou no Lucro Arbitrado, o valor é de R$ 1.500,00.
Do mesmo modo, caso os arquivos transmitidos à Receita Federal tenham informações inexatas e/ou incompletas, os valores das multas serão aplicados na forma de porcentagem sobre os valores das transações comerciais e/ou aplicações financeiras. Por exemplo: nessa situação, será aplicada a multa de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.
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